sexta-feira, 1 de junho de 2012

Atrenção as empresas que empregam trabalhadores ilegais...(não vale a pena)

Comissão Europeia - Comunicado de imprensa

Sanções contra os empregadores de migrantes ilegais: Finlândia, Portugal e Eslovénia devem tomar medidas

Bruxelas, 31 de maio de 2012 – Alguns Estados-Membros continuam a não aplicar as normas da UE em matéria de sanções e de medidas contra os empregadores que exploram os migrantes ilegais. A Comissão decidiu hoje avançar com processos por infração e emitir pareceres fundamentados solicitando à Finlândia, a Portugal e à Eslovénia que transponham a Diretiva relativa às sanções contra os empregadores (Directiva 2009/52/EC para as suas legislações respetivas, o que já devia ter acontecido antes de 20 de julho de 2011. A diretiva visa os empregadores que aproveitam a situação precária dos migrantes ilegais, oferecendo-lhes, na maior parte dos casos, trabalhos mal remunerados e más condições de trabalho. Reforça também os direitos dos trabalhadores migrantes, exigindo que as entidades patronais paguem os salários em dívida.

A diretiva é um elemento crucial das medidas adotadas pela UE contra a migração ilegal. Proíbe o emprego de migrantes em situação irregular provenientes de países terceiros, mediante a imposição de sanções aos empregadores: sanções financeiras ou, nos casos mais graves, sanções penais. Como muitos migrantes em situação irregular trabalham em casa de particulares, a diretiva também se aplica aos particulares que são empregadores. Todos os Estados-Membros, exceto a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido, estão vinculados por esta diretiva.

Em 30 de setembro de 2011, foram enviadas cartas de notificação (a primeira fase do processo por infração) à Finlândia e a Portugal e, em 10 de outubro de 2011, à Eslovénia. Nenhum dos três países notificou, no entanto, todas as medidas necessárias para transpor integralmente a diretiva. Por conseguinte, a Comissão decidiu emitir pareceres fundamentados, convidando formalmente os países em causa a cumprirem a legislação da UE. Dispõem de um prazo de dois meses para responder.

Contexto

Existem numerosos nacionais de países terceiros em situação irregular a trabalhar na União Europeia, em setores como a construção civil, a agricultura, os serviços de limpeza e a hotelaria e restauração. O facto de haver conhecimento de que é possível trabalhar nestas condições na UE constitui um fator de atração para as pessoas que entram ou residem na UE em situação irregular. Os empregadores aproveitam a situação precária dos migrantes ilegais, oferecendo-lhes, na maior parte dos casos, trabalhos pouco qualificados e mal remunerados. Em virtude do seu estatuto, é pouco frequente que estes trabalhadores apresentem queixa sobre as más condições de trabalho ou os baixos salários, o que os coloca numa posição de extrema vulnerabilidade.

A diretiva ajuda a pôr termo a esta situação, ao estabelecer normas mínimas em matéria de sanções e de medidas a aplicar em toda a UE contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Nos termos da diretiva, antes de contratarem nacionais de países terceiros, os empregadores são obrigados a verificar se esses nacionais possuem uma autorização de residência e, caso não a possuam, devem informar as autoridades nacionais competentes. Os empregadores que conseguirem provar que cumpriram essas obrigações e que agiram de boa fé não serão sujeitos a sanções. Em contrapartida, os empregadores que não tenham efetuado as verificações necessárias e que empreguem migrantes em situação irregular serão sujeitos a sanções financeiras, incluindo uma contribuição para as despesas de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular aos seus países de origem. São obrigados a pagar os salários em dívida, os impostos e as contribuições para a segurança social. Nos casos mais graves, como a reincidência das infrações, o emprego ilegal de crianças ou o emprego de um número significativo de migrantes em situação irregular, os empregadores são passíveis de sanções penais.

A diretiva ajuda a proteger os migrantes, garantindo-lhes o pagamento de eventuais remunerações em dívida pelo empregador e o acesso a apoio de terceiros, como sindicatos ou ONG.

A diretiva insiste especialmente no cumprimento das regras. Efetivamente, muitos Estados-Membros já introduziram sanções e medidas de prevenção contra os empregadores mas, na prática, o âmbito de aplicação e a forma como são aplicadas varia muito de um Estado-Membro para outro.

Para mais informações:

MEMO/12/387

Página Internet da Comissária dos Assuntos Internos, Cecilia Malmström:

http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/malmstrom/welcome/default_en.htm
Página Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos:

http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/index_en.htm

Portal da UE sobre a Imigração:

http://ec.europa.eu/immigration/

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O Direito de Votar

Este fim-de-semana, o rei Abdullah da Arábia Saudita anunciou que as mulheres vão passar a ter direito de voto e a candidatar-se a cargos políticos.           

Poderá, a nós Europeus, parecer um pequeno passo na lua pela liberdade feminina, num país onde as mulheres não podem conduzir sozinhas e necessitam de autorização dos maridos para recorrer a tratamentos cirúrgicos. Mas, para todas as activistas sauditas as medidas anunciadas pelo rei são um marco histórico na sua luta.
A partir do próximo mandato, as mulheres terão o direito de se candidatar aos conselhos municipais, assim como o direito de voto no quadro dos princípios do Islão, Abdullah anunciou ainda que “as mulheres poderão participar na Majlis al Shura, enquanto membros, a partir do próximo mandato”, este é uma espécie de Conselho de Estado que decidir assuntos de relevo nacional.
 A decisão anunciada pelo monarca extravasou as recomendações da própria assembleia sendo recebidas com desagrado pelas facções mais extremistas, que se têm oposto a qualquer forma de melhoria do estatuto das mulheres na Arábia Saudita.
O descontentamento no Mundo Árabe, crescente nos últimos meses e que muitos apelidam de “primavera árabe” foi um alento para as mulheres sauditas levarem para as ruas os protestos contra a proibição votarem. No entanto, não esqueçamos que o Berço do Islão é a Arábia Saudita e que esta segue uma tradição social conservadora que, como já se referiu, impede as mulheres de conduzirem automóveis sozinhas e preconiza a segregação sexual em público. Espera-se que as medidas anunciadas sejam colocadas em prática.
O Direito alcançado pelas mulheres da Arábia Saudita está há anos implementado em muitos países do mundo.
Em 1893, a Nova Zelândia tornou-se o primeiro país a garantir o sufrágio feminino.
            A luta pelo voto feminino foi sempre o desejo a ser alcançado no horizonte das feministas da era pós-Revolução Industrial. No entanto, a sua luta foi árdua e no Reino Unido só em 1918 o Representation of the People Act estabeleceu o voto feminino. Esta lei deu forças a mulheres de diversos outros países para que lutassem pelo seu direito ao voto.
            Temos ainda de referir o caso português, onde a primeira mulher a votar foi Carolina Beatriz Ângelo  sendo igualmente a primeira mulher a votar no quadro dos doze países europeus que vieram a constituir a União Europeia. Foi em 1911, contornando a lei que só permitia votar aos cidadãos maiores de 21 anos que fossem chefes de família ou que soubessem ler e escrever (ela era médica, mãe e viúva). Para evitar estes contornos, foi modificado o direito, abrangendo somente o sexo masculino.
Só com o decreto-lei 19.694 de  é que pela primeira 5 de Maio de 1931 vez, na história política do país, as mulheres foram consideradas como eleitpras. Este decreto, contudo, era bastante limitativo, pois permitia o voto apenas àquelas que fossem chefes de família, ou seja, as viúvas, divorciadas, separadas de pessoas e bens, com família própria e aquelas que estivessem casadas, mas que os maridos estivessem no estrangeiro ou nas colónias. Não obstante só o podiam as mulheres que tivessem completado o ensino secundário ou fossem titulares de um curso superior com certificado.
No entanto, o sufrágio universal feminino foi alcançado após o 25 de Abril.
Por mais que a opressão sobre as mulheres seja ainda uma cruel realidade, elas têm direito ao voto e à participação política ampla na maioria dos países. E agora, em alguns países árabes existe-se a movimentos que reproduzem as mesmas lutas das sufragistas europeias do século XIX, na tentativa de forçar os governos daqueles países a mudar a sua legislação eleitoral e adoptar o voto universal em pleno sec. XXI.

Alexandra Adão
(Advogada Estagiária)


segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Medidas da TROIKA na área laboral

           
O Parlamento começou a semana passada a ouvir os parceiros sociais sobre a proposta de lei, que contém as alterações ao Código de Trabalho.
Uma das medidas que mais se destaca neste pacote de austeridade é a que já foi acordada com os parceiros sociais e se destina à redução das compensações por cessação de contrato de trabalho em todos os novos contractos (sem termo e a termo certo). Ainda que somente aplicada aos novos contractos de trabalho poderá impulsionar novas contratações por parte das empresas que assistindo-se assim a uma diminuição de custos com os trabalhadores, caso algo venha a correr mal.
Embora, estejamos a referir a aplicação desta medida só aos novos contractos é previsível que o Governo apresente posteriormente uma proposta no sentido de alinhar compensações por cessação de contrato de trabalho para os actuais contractos com alteração para os novos contractos (tendo em consideração a articulação prevista entre o direito à compensação, a antiguidade e o limite total para a compensações) sem redução dos direitos adquiridos. O que na prática irá traduzir-se na aplicação desta compensação, de montante inferior, aos contractos antigos a partir do momento que entre inferior não retroagindo a momento anterior. Em regra e por força do disposto no art. 12º do Código Civil (artigo que contém os princípios da aplicação da lei no tempo para todo o nosso ordenamento jurídico), a lei laboral é de aplicação imediata quando dispõe sobre os direitos e obrigações das partes, como é o caso da presente alteração.
Para além desta medida o acordo com a TROIKA prevê outras medidas no campo laboral das quais destacamos: o melhoramento do regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adoptando a adequada legislação; a adopção de medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício a profissões reguladas desempenhadas por profissionais qualificados e estabelecido na União Europeia; a preparação de um plano de acção para reformar o sistema de prestações de desemprego, com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa duração e fortalecer as redes de apoio social.
Outra medida de especial importância será a definição dos despedimentos. O Governo irá apresentar uma proposta com o objectivo de introduzir ajustamentos aos casos de despedimentos individuais com justa causa previsto no Código do Trabalho, tendo em vista combater a segmentação do mercado de trabalho e aumentar a utilização dos contrato se termo.
Prevê-se que estas sejam medidas de grande utilidade às empresas na gestão dos seus recursos humanos, aproximando a legislação portuguesa da existente da generalidade das legislações europeias e, assim, efectivamente aumentarem a competitividade das empresas portuguesas
            Os parceiros sociais já mostraram o seu descontentamento com a maioria destas medidas. Teremos de aguardar para ver o resultado e a eficácia das mesmas.

Alexandra Adão

(Advogada Estagiária)

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Livre circulação: Comissão ajuda a resolver 90 % dos casos pendentes

A Comissão Europeia está fortemente empenhada na aplicação eficaz das regras da UE em matéria de livre circulação em todos os países membros. Vários acontecimentos do ano passado revelaram a existência de problemas graves quanto ao respeito das garantias processuais e substantivas no âmbito da Directiva «livre circulação» da UE. Em consequência, a Comissão tomou medidas para garantir que os 27 países da UE respeitam plenamente o direito de livre circulação. Um ano depois, graças à persistência da sua pressão política, a Comissão alcançou resultados concretos: 16 países membros deram uma resposta cabal às preocupações da Comissão ou propuseram alterações legislativas para garantir o pleno cumprimento da directiva. Quanto aos restantes países, a Comissão iniciou ou está a considerar dar início a processos por infracção nos termos dos Tratados da UE.
(Desenvolvimento em IP/11/981)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Inauguração de uma nova sala de reuniões

A nossa sociedade inaugurou recentemente na sua sede (Rua Tomás Ribeiro, nº45 - 7ºandar em Lisboa, telf.. 213 552 070), uma nova sala de reuniões que se destina a servir tentativas de conciliação, mediações e arbitragens.

Note-se que a referida sala também pode ser alugada sem que seja necessário recorrer a nenhum membro associado de Falé e Nandin.



quarta-feira, 13 de julho de 2011

A tendência da actualidade portuguesa

Ninguém consegue adivinhar a influência da Troika nos diversos componentes da nossa economia. Até porque a dependência do elemento externo é de tal forma vincada que poderá ser alterada qualquer que seja a conjuntura.

Com o advento das Empresas de Rating- que não é mais que uma opinião de uma empresa com créditos supranacionais sobre a capacidade de um país ou uma empresa saldar seus compromissos financeiros

Exemplo- Mody’s, Stander and Poor´s e Fitch and Rating -, só para falar nas três maiores que detêm o oligopólio mundial Influenciam com as suas opiniões e de que forma toda a Zona Euro.

Classificando os países desta Zona desde:

a) Mais alta qualidade AAA até

b) Inadimplente em atrazo questionável D

c) Passando por vários estados intermédios



Para tentar impedir a Zona Euro com epicentro em Bruxelas, Casa Mãe em Outubro próximo já publicamente anunciou que irá proceder à publicação de um pacote legislativo que tentará minorar ou mesmo por fim à influência das empresas de Rating na Europa. Tarefa árdua E já vão três, a Grécia, Irlanda, Portugal já com resgates e vozes indiciam Itália e Espanha como os próximos países Note-se são todos países da Europa periférica e nenhum da Europa Central No nosso país é mais ou menos pacifico que o pacote fiscal adotado pela Troika e pelos partidos do arco do poder PSD,CDS-PP e PS que levará até 2013 a uma a retracção do consumo interno, por via de mais carga fiscal a fim de restabelecer a credibilidade financeira, A haver menos consumo interno que prejudicará e de que forma as empresas que só conseguem dada a natureza dos seus bens vender no mercado interno As outras voltam-se para a exportação para minorar os efeitos Vozes dirigem-se que haverá também um aumento de falências para as empresas mais débeis no mercado, as com grande escalas de custos e de grande endividamento à banca, o que não é difícil de prever



O mercado de arrendamento urbano será dinamizado com a quebra da construção civil, mas com o potencial aumento da mobilidade das pessoas favorecendo os empregos.

Ganha o mercado de arrendamento com legislação a adotar novas medidas mais actuais Mas perde sobremaneira o da Construção Civil, com insondáveis prejuízos dos promotores, empreiteiros, fábricas de material de construção civil, cerâmicas, etc, etc...

Já hoje muitos promotores e empreiteiros cessaram e liquidaram a actividade por insustentabilidade financeira. Neste sector a crise sente-se de tal forma que teme-se que só as maiores empresas com o “core” espalhado por vários mercados e países sobreviverão Os empreiteiros das PME’s estão em risco de desaparecerem. O que é grave pois a Construção Civil, embora área de muitas falências foi o barómetro da economia anos a fio conseguindo em muitos e muitos casos um assinalável desafogo às classes emergentes.

O Ajudante de pedreiro que passava a pedreiro e posteriormente a Promotor da Construção Civil, gerando emprego e dinamizando o sector está-se a diluir não subindo na pirâmide Assiste-se hoje ao invés, ao envelhecimento do tecido da industrial, construção civil, algo impensável há meia dúzia de anos Já se afirma amiúde que o sector está a desaparecer, e é onde se temem as maiores insolvências.

Nos Tribunais nunca o Processo de Insolvência de particulares e de empresas nunca foi tão volumoso Muito mau sinal.

No IRS, a palavra de ordem é restringir nas deduções fiscais e isenções fiscais.

Estima-se que o estado venha a arrecadar mais que 100 cem milhões de receitas com esta medida No crédito à habitação já concedido as sucessivas amortizações ao capital e juros acabarão com a respectiva dedução no IRS Na empresa limita-se o reporte de prejuízos fiscais de quatro para três anos, já foram de cinco anos não há muito tempo levará a um aumento dos impostos

No património o IMI, antiga Contribuição Autárquica que se destina para canalizar para o Poder Local, Autarquias, Câmaras, Juntas de freguesias quase todas têm passivos muito assinaláveis, pensa-se em arrecadar mais 250 milhões de receitas, com o corte de isenções já em 2012 e aumento taxas de incidência em 2013.È de salientar que quase todas as Câmara já tinham chegado ao máximo possivel dos coeficientes de incidência, esperando-se para breve a respectiva alteração legislativa Muitas Juntas de Freguesia vão desaparecer ser assimiladas, Actualmente são mais que 4.000 no nosso desenho autárquico E´ publico que a Troika exige o emagrecimento das Juntas de Freguesia, com o controle do Governo e da ANJF



Em contrapartida, aumenta-se o IMT, antiga SISA a com o objectivo de penalizar a obtenção de propriedade de imóveis e fomentar o arrendamento Nos Impostos Sobre o Consumo -IVA É certa a revisão das taxas reduzidas 0.05% e 0,06%, e intermédias 0,13% de alguns produtos. Não se prevê o aumento da taxa máxima de 23% O gás bem de primeira necessidade irá aumentar de 6% para 13% ou 23%.

O IVA, o imposto mais rápido a criar riqueza para o Estado, mas o mais cego, pois atinge toda a população que é diferenciada nos seus rendimentos com a mesma taxa estima-se em arrecadar mais 410 milhões para aos cofres do Estado no próximo ano fiscal.



Nas localidades do interior já desertificado com fenómenos de migração para o litoral e para o estrangeiro, o novo aumento do Iva faz com que as populações fronteiriças vão abastecer cada vez mais sem retorno na vizinha Espanha onde o preço é mais favorável.

Vejam-se os exemplos de Bragança, Castelo Branco, Elvas, Beja e todos os revendedores de combustíveis perto da fronteira que tiveram que fechar ou foram à falência.

O comércio tradicional já de si em crise por todo o território, crise essa que veio para ficar, nas zonas fronteiriças agrava-se com mais um novo elemento que é o aumento constante do IVA e da proximidade da vizinha Espanha

Nos impostos especiais, para garantir mais uns milhões de receita adicionais os alvos são os automóveis, que já de si são o ninho de ovos de ouro do Estado há muitos e muitos anos e o tabaco.

Há que sanear as Finanças Públicas, o despesismo do Estado Portugal prepara-se como qualquer economia em quase ruptura de expurgar as dívidas colocando vários furos no cinto das famílias e empresas , com politicas de austeridade Os Portugueses até estão a aceitar e a compreender certos aumentos da fiscalidade.

Porém a fiscalidade é um meio não um fim Porém não compreenderão se esses restringimentos a máquina do estado continuar gulosa e cheia de gorduras como há vinte anos para hoje notoriamente está Se a grande parte das empresas públicas continuarem a ter prejuízos assinaláveis em situações de monopólio, mantendo mordomias principescas Portugal não poderá só ter austeridade para pagar o resgate. A Europa não dá, nem poderia fazê-lo. Empresta com juros mais favoráveis, estando a economia uns anos fora do mercado. Mas mais ano menos ano voltará ao mercado. Há que prepará-la Portugal neste tempo de austeridade deverá porque é o tempo Organizar-se:

Deixar de ser um País quase de serviços que hoje lamentalmente o é, para ser um país produtivo.

Na agricultura que quase foi desmantelada com a adesão à zona Euro, no Parque Industrial etc..

O empreendorismo terá que ser acarinhado.

Regista-se com agrado neste campo pela primeira vez a criação de uma secretaria de Estado do Empreendorismo.

Ficamos à espera de mais medidas...

António Falé de Carvalho
Sócio/Partner

terça-feira, 12 de julho de 2011

Parceria

É com muito gosto que a Falé, Nandin & Associados anuncia a sua recente parceria, no Brasil, com a APA - Consultoria Jurídica Especializada - Especialista em Tribunais Superiores

quinta-feira, 7 de julho de 2011

O BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR DA APLICAÇÃO TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIOS QUE POSSUAM 1(UM) ÚNICO HIDRÔMETRO – ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Introdução

Inúmeros Condomínios prediais em nosso país utilizam-se de um único hidrômetro para a medição da água consumida por todos os consumidores. O que em princípio seria uma desvantagem, pois se cobra a tarifa mínima de todos os consumidores distintos mesmo que não consumam como é cobrado de consumidores que possuam hidrômetros individuais, torna-se vantagem ao passo que as outras formas de cobrança seriam destinadas a consumidores distintos que consumam menos.
O consumidor, leigo em relação as demais formas de cobrança das Companhias de Águas de nosso país, analisa apenas a forma de cobrança que é utilizada em seu condomínio e requer a ilegalidade dessa cobrança, sem se atentar a nova formula que será utilizada pelas Companhias, que o onerará ainda mais.
Ocorre que por um clamor dos consumidores, pela quantidade de processos referentes ao mesmo ponto (ilegalidade da tarifa mínima por economias), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a ilegalidade dessa forma de cobrança.
Esse artigo visa demonstrar a legalidade e principalmente o benefício da cobrança pela tarifa mínima por economias, em detrimento as demais formas de cobrança, até mesmo ante a divisão por hidrômetros individuais a cada consumidor do condomínio.

DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS – APLICAÇÃO EM UNIDADES AUTÔNOMAS – TARIFA MÍNIMA APLICADA A CONDOMÍNIOS QUE POSSUAM APENAS UM HIDRÔMETRO

É bem verdade que não há, expressamente, em nosso ordenamento jurídico pátrio a forma de cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Ocorre que, esse foi um termo utilizado para facilitar o entendimento, ao passo que essa cobrança utiliza-se da mesma sistemática da tarifa mínima, onde os consumidores distintos devem pagar pela tarifa mínima.
Dessa forma, a legislação utilizada é a da tarifa mínima registrada pelo hidrômetro, aplicada a consumidores distintos.
A Lei 11.445 de 5 de janeiro de 2007 que, entre outras providências, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu art. 30, manteve a cobrança da água pela tarifa mínima, mas precisamente em seus incisos III e IV, senão vejamos:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores." (grifo nosso)
A Lei n° 6.528, de 11 de maio de 1.978, que fora revogada com a publicação da Lei nº 11.445 de 2007, em seu artigo 4° determinava que:
 Art . 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.
Nota-se que a intenção do legislador ao formular as duas leis foi a de balancear as intenções das Companhias de água e Esgoto com a cobrança ao consumidor pelas tarifas de forma adequada, satisfazendo as duas partes.
Há de ser observado que estabelecimento da tarifa mínima não afasta a existência das tarifas diferenciadas. Assim, os usuários dos serviços das Companhias de Água que ultrapassarem a tarifa mínima, pagarão de acordo com o excesso por eles consumido. Nesse ponto, o consumidor que utiliza-se da cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, é privilegiado, como será demonstrado adiante.
Não existe no ordenamento jurídico pátrio proibição a esse tipo de cobrança feita pelas Companhias, mas também não verifica-se expressamente o seu dispositivo, ao passo que para privilegiar o consumidor, é adotada. Essa modalidade de cobrança representa relação jurídica de efeitos obrigacionais que visa manter o equilíbrio contratual.

TARIFA MÍNIMA APLICADA PARA CADA UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIOS - COBRANÇA IDÊNTICA A TARIFA MÍNIMA RESIDENCIAL POR ÚNICO HIDRÔMETRO

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é  ILEGAL, mas sem analisarem, de forma profunda, a legalidade e o benefício ao consumidor, dessa forma de cobrança.
Ocorre que a essa cobrança é idêntica a cobrança da Tarifa Mínima (entendimento pacífico nos tribunais sobre sua legalidade), pois nesta há 1(um) hidrômetro para cada unidade autônoma, e naquela há 1(um) hidrômetro para várias unidades autônomas, mas o total de água é dividido por cada unidade, o que faz igualar a forma de cobrança.
De forma explicativa, passa-se a analisar esta questão:
(I) 1(um) prédio comercial possui 100(cem) salas com 1(um) banheiro em cada sala. Este prédio possui apenas um hidrômetro.
(II) A cobrança será pela tarifa mínima e multiplicada pelo número de economias. Economias, no caso, serão 100(cem), pois existem 100(cem) banheiros e cada banheiro é considerado 1 (uma) economia.
(III) Suponhamos que essas 100(cem) salas não estivessem em um prédio, mas em uma rua. Cada sala teria seu hidrômetro e cada sala pagaria a Tarifa Mínima. Desta forma, a cobrança é igual, mais com a variável de número de salas, o que enseja a nomenclatura “tarifa mínima multiplicada pelo número de economias”, com cada uma das 100 (cem) salas pagando a tarifa mínima, sendo que o consumo total de água é dividido pelo número de salas existentes .
(IV) Dividem-se em economias, pois são diversos condôminos independentes entre si, o que deixa como individual cada economia. Diferencia, por exemplo, de um hotel com 100 (cem) quartos, com 1 banheiro em cada quarto, onde temos apenas 1 pessoa, no caso jurídica, que detém todos os quartos, onde não há a tarifa mínima pelo número de economias.
(V) Se há apenas um hidrômetro e várias economias deve-se cobrar o mínimo de cada economia como se houvesse 1(um) hidrômetro para cada economia e como se cada economia consumisse a tarifa mínima.
(VI) Esta prática ocorre para beneficiar o consumidor, pois há a cobrança da progressividade sobre o consumo aferido pelo hidrômetro. O consumo aferido pelo hidrômetro é dividido pelo número das economias para aferir se houve ou não a ultrapassagem de consumo mínimo. Se cobrar pelo consumo mínimo de um prédio, como se fosse apenas um consumidor, haverá a ultrapassagem de vários patamares da progressividade, como é analisado abaixo.
Observando a técnica utilizada para determinar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e comprovando o benefício para o consumidor, o Eminente Senhor Ministro Herman Benjamin, julgando o Agravo de Instrumento n. 1.321.182, explana da seguinte forma o caso:
Pelo que se depreende do acórdão recorrido, a legislação local e a regulamentação feita pela própria concessionária prevêem uma sistemática de cobrança por meio das chamadas "economias".
Por essa sistemática, cada "economia" é considerada uma unidade consumidora autônoma, aplicando-se a progressividade tarifária. Em suma, um grande prédio é considerado um conjunto de pequenas unidades, cada uma delas beneficiando-se de tarifas mais baixas para os níveis menores de consumo de água.
Por exemplo, se o primeiro metro cúbico de água é mais barato, um prédio fracionado em 50 "economias" terá direito a 50 metros cúbicos a esse preço menor. Dito de outra forma, a sistemática das "economias" serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não têm hidrômetros individuais instalados.

Como bem observado pelo Eminente Senhor Ministro Herman Benjamin, tal questão é benéfica aos consumidores, pois visa garantir o maior consumo possível em relação ao condomínio, cobrada a tarifa mínima de todas as unidades consumidoras.Há de ser observado, ademais, que não pode ser considerado reexame de fatos ou provas a mera aferição de que a Companhia possui legalidade para cobrar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
A tarifa mínima por economia é cobrada como se cada economia possuísse seu hidrômetro único, que no caso é o hidrômetro divido, ou seja, cada economia deve pagar pelo mínimo, como se separadas fossem. Há vantagem na cobrança pelo mínimo por economia no ponto em que a incidência da tarifa progressiva é menor, tarifa progressiva essa que é legal e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1113403, DJ de 15.09.2009, e posteriormente sumulada, conforme Súmula 407, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.  COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo.
2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC.  (grifo nosso)

SÚMULA 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

Ocorre que como há a incidência da tarifa mínima por economias, dificilmente os condôminos pagam a tarifa progressiva em sua fátua. Sendo assim, ao requererem a ilegalidade da tarifa mínima por economia, requerem a aplicação direta da tarifa mínima por possuírem apenas um hidrômetro, o que faz incidir a tarifa progressiva e suas escalas de progressão, que oneram e muito os condôminos.

BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR – TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM DETRIMENTO À TARIFA PROGRESSIVA – TARIFA PROGRESSIVA QUE ONERA AINDA MAIS O CONSUMIDOR – APLICAÇÃO AO AFERIR O CONSUMO REAL DO HIDRÔMETRO

            Caso não se considere a tarifa mínima, de indiscutível legalidade, para calcular o valor cobrado aos consumidores de condomínios (multiplicando a mesma pelo número de unidades autônomas, ou seja, apartamentos ou lojas comerciais individuais), sob o consumo aferido no hidrômetro, observada a quantidade de m³ de um condomínio que ultrapassa em muito a tarifa mínima de uma unidade autônoma, incidirá a tarifa progressiva, por determinação legal, o que acarretará um substancial aumento no valor a ser pago.
            Desta feita, passamos a análise explicativa, por meio de exemplos, da tarifa mínima pelo número de economias e sua vantagem em detrimento a tarifa progressiva:
I– Inicialmente, tomemos como base a alteração da tarifa mínima, em sua progressividade a cada 15m³, ou seja, de 15m³ em 15³, o consumidor entrará em uma nova faixa da tarifa progressiva.
II - Assim, a cobrança por faixa significa que toda vez que o consumo ultrapassa determinado limite, o consumo excedente sofre a ação multiplicadora de um fator maior. Esclareça-se, por oportuno, que o objetivo da progressividade é estimular um consumo de água moderado, sem excessos ou desperdícios, evitando despesas mais elevadas para o usuário. Veja-se, na prática, como isso ocorre:
1ª Faixa de consumo:15m³ (15 mil litros): fator de multiplicação R$ 1,00.
2ª Faixa: + 15m³ (até 30m³). Fator R$ 2,00
3ª Faixa: + 15m³ (até 45m³). Fator R$ 3,00.
4ª Faixa: + 15m³ (até 60m3). Fator R$ 4,00.
5ª Faixa: acima de 60m³. Fator R$ 5,00.
6ª Faixa: acima de 75m³. Fator R$ 6,00.
7ª Faixa: acima de 90m³. Fator R$ 7,00.
e sucessivamente
III – Desta feita, suponhamos um edifício com 10 unidades residenciais. Cada unidade representa 1(uma) economia. Cada economias deve pagar a tarifa mínima, posto que são de condôminos distintos. Sendo assim, serão 15m³ por cada economia e, como serão 10 economias, temos 15m³ x 10 economias = 150m³ até a ultrapassagem da 1ª faixa de consumo e incidir a progressividade.
IV – Se cada metro cúbico de água custa, dentro da 1ª faixa de consumo, R$ 1,00, certo é que o condomínio pagará 150,00 pela primeira faixa de consumo mínimo.
V – Ocorre que muitas vezes os condomínios não chegam a utilizar toda a tarifa mínima. Suponhamos então que o condomínio consuma 100m³ e pague pelos 150m³. Por óbvio, em uma primeira análise, seria como certo que a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias seria prejudicial, pois paga-se por 50m³ que não são consumidos (150m³ de tarifa mínima por economias – 100m³ de consumo = 50m³ pagos sem utilização).
VI – Observando esta situação, por óbvio, o consumidor requererá a ilegalidade da tarifa mínima por economia, fazendo com que se aplique a cobrança aferida no hidrômetro, ou seja, o consumo de 100m³ de água.
VII – Ao aplicar a tarifa do condomínio com o aferido diretamente do hidrômetro, considerados o condomínio inteiro como apenas um consumidor, ou seja, uma única economia por possuir apenas 1 hidrômetro.
VIII – Nesses termos, se antes o condomínio pagava 150m³ a R$ 1,00 cada m³, o que daria R$ 150,00 pela tarifa mínima de todo o condomínio, agora teremos o seguinte calculo:
Consumo do Condomínio aferido pelo hidrômetro sem economias= 100m³

15m³= R$ 1,00
30m³= R$ 2,00
45m³= R$ 3,00
60m³= R$ 4,00
75m³= R$ 5,00
90m³= R$ 6,00
105m³= R$ 7,00

1ª faixa de consumo = 15m³ = consumo 15m³ x 1,00= 15,00
2ª faixa = 15m³ a 30m³ = consumo 15m³ x 2,00 = 30,00
3ª faixa = 30m³ a 45m³ = consumo 15m³ x 3,00 = 45,00
4ª faixa = 45m³ a 60m³ = consumo 15m³ x 4,00 = 60,00
5ª faixa = 60m³ a 75m³ = consumo 15m³ x 5,00 = 75,00
6ª faixa = 75m³ a 90m³ = consumo 15m³ x 6,00 = 90,00
7ª faixa = 90m³ a 105m³ = consumo 10m³ x 7,00 = 70,00
7 faixas de progressividade ultrapassadas – 100m³ consumidos –
TOTAL = R$ 385,00
IX – Ao requerer a cobrança pelo aferido no hidrômetro, certo é que os consumidores não analisam a questão frente a progressividade, pois a aumento em suas constas será, em muito, elevado, como fora demonstrado no caso hipotético, onde o condomínio possuía 10 economias e pagava por 150m³  a quantia de R$ 150,00, utilizando apenas 100m³ e passou a pagar por 100m³, aferidos diretamente do hidrômetro, o total de R$ 385,00, com a ultrapassagem de vários níveis de progressividade da tarifa.

            Tanto é verdade que essa forma de cobrança é benéfica ao consumidor que, no Resp 1079064, acórdão publicado em 20.04.2009, o Eminente Senhor Ministro Herman Benjamin, sendo acompanho por sua turma, à unanimidade, aplicou o artigo 42 do CDC, que trata da restituição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, ao analisar que a SABESP cobrou de forma indevida ao não aplica a TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIAS, onde o consumidor alegou que PAGAVA MAIS POR NÃO ESTAR INCLUÍDO NESSA FORMA DE COBRANÇA, senão vejamos:

“A recorrente, inconformada com o decisum objurgado, sustenta, nas suas razões de REsp, ofensa ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior que, ao seu ver, são devidos em dobro.
A irresignação da recorrente merece prosperar.
In casu, nota-se que a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a ausência de dolo ou culpa na errônea cobrança da tarifa de água e esgoto, conforme se dessume do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 642):
 ... cabia à ré providenciar o desmembramento necessário, certo que se cuidava de incumbência sua, consoante se infere das disposições transitórias do Dec. Estadual 23.123⁄83, inaplicável a regra do art. 24, parágrafo único, porque destinada à alteração da categoria.
Reconhecida a irregularidade no cadastramento, tendo-se por correto 47 economias e não apenas uma, cabe à apelada à restituir os valores cobrados a maior, pena de enriquecimento ilícito. (grifei)
 Portanto, vislumbrando-se que a cobrança indevida deu-se por culpa da SABESP, que incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a vigência do citado diploma legal. 
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela recorrida após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” ( grifo nosso)


            Ora, se para o consumidor requerer a devolução em dobro do que era pago A MAIOR, e usa como fator, a falta de seu cadastro na tarifa mínima por economias, certo é que alem de legal, essa forma de cobrança é realmente benéfica.
Em posicionamento contrário, sem a análise do benefício ao consumidor da tarifa mínima por economias, o Superior Tribunal de Justiça julgou como ilegal a tarifa, determinando a cobrança de apenas uma tarifa mínima quando houver apenas um hidrômetro, no julgamento do Recurso Representativo da controvérsia Resp 1.166.561, julgado pela Primeira Seção e publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 05.10.2010, possuindo a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de tal tarifa analisando apenas a cobrança em si, não analisando como será a próxima forma de cobrança. Analisou que há prejuízo ao consumidor na cobrança da tarifa mínima por economia, ao passo que o mesmo paga por algo que não consome, mas não há qualquer posicionamento sobre como será a próxima forma de cobrança e se essa será ou não benéfica o que, certamente, como podemos observar, não será benéfica ao consumidor.
Conclusão
Ao requerer a ilegalidade da cobrança pela Tarifa Mínima por Economias, judicialmente, há o seu reconhecimento, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que faz a coisa julgada, deixando a situação como imutável.
Sendo assim, as Companhias, impedidas de cobrarem pela tarifa mínima por economia, passam a cobrar por apenas uma única tarifa mínima por hidrômetro, o que gera a incidência da tarifa progressiva em praticamente todos os casos, onerando ainda mais o consumidor.
Ocorre que o consumidor verificando que sua fatura ficou ainda mais cara, não poderá questionar, pois a cobrança da tarifa mínima e da tarifa progressiva é pacífica e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e de outro lado, não poderá requer a volta da cobrança pela tarifa mínima por economias, pois já houve a coisa julgado de forma a não cobrar de tal forma.
Observada essa situação, verificamos que o consumidor fica, inicialmente, atraído pelo possível pagamento a menor de sua tarifa de água, não procurando saber, tecnicamente, como são as formas de cobrança utilizadas pelas Companhias e, quais são as vantajosas economicamente em comparação, ainda, com as decisões pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que são aplicadas pelos demais tribunais.

Referencias

BRASIL. Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm
BRASIL. Lei n. 6.528, de 11 de maio de 1.978. Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências. Revogada pela Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6528impressao.htm
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 1.321.182 – SP. Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Relator. Ministro Herman Benjamin. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 09 de setembro de 2010
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1113403 – RJ. Recorrente e Recorrido: Companhia Estadual de Águas E Esgotos - CEDAE. Recorrente e Recorrido: Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. Relator. Ministro Teori Albino Zavascki. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 15 de setembro de 2009
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Súmula 407. Diário de Justiça Eletrônico de 24 novembro de 2009. Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 216 p. 762
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1079064 – SP. Recorrente: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. Recorrido: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Relator. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 20 de abril de 2009
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1166561 – RJ. Recorrente: Companhia Estadual de Águas E Esgotos CEDAE. Recorrido: Centro Profissional José de Miranda Sá Sobral - Galeria Central de Nilópolis. Relator. Ministro Hamilton Carvalhido. 1ª Seção. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 05 de outubro de 2010.

Bruno César Alves Pinto

APA Consultoria Jurídica Especializada

Advogado - Especialista em Tribunais Superiores Brasília - DF

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/10 que declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 356º, n.º1, do Código do Trabalho

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/10 declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 356º, n.º1, do Código do Trabalho, depois de, a pedido de um grupo de deputados, ter procedido à fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da referia norma. Embora este Acórdão já seja datado de Setembro de 2010 é importante fazer-lhe referência pela sua importância.
 O Tribunal Constitucional procedeu à fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma do artigo  356º n.º 1 do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que dispõe o seguinte: Cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.”
O actual artigo 356º C.T tem na sua origem o artigo 414º do Código de 2003, que por sua vez advém dos artigos 10 nº5,6,7, da LCT, mas a redacção actual sofreu alterações muito significativas em relação aos artigos que tiveram na sua génese, passando “a instrução a ser facultativa” como refere o Prof. Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado ,cit, pg. 943.
Neste Acórdão, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade deste artigo, por entender haver violação dos princípios do contraditório, do direito da defesa e da segurança no emprego, previstos respectivamente nos artigos 32º, n.º 10, e 53º da Constituição da República Portuguesa.
            Embora o Tribunal Constitucional tenha optado pela inconstitucional do referido artigo existe alguma divergência na doutrina a este respeito, a que o próprio Acórdão faz referência. Assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que as garantias de processo, previstas no artigo 32º da CRP devem aplicar-se “a todos os processos sancionatórios incluindo os de natureza privada (disciplina laboral, disciplina das organizações colectivas etc.), como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito". Posição contrária tem autores como Monteiro Fernandes que alegam que, o procedimento de despedimento por justa causa, não se trata “de um procedimento que vise o ‘apuramento da verdade’ ou a ‘realização da justiça (…) e não faz, por isso, nenhum sentido invocar, como que por analogia, as garantias do processo criminal a que alude, nomeadamente, o artigo 32.° CRP”.
            Seja como for o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 356º nº1 C.T pelo que, devido à eficácia retroactiva das decisões deste tribunal, com ressalva do caso julgado, é possível que processos disciplinares instaurados ao abrigo da lei 7/2009 sejam  declarados irregulares e consequentemente, serem declaradas ilícitas as sanções de despedimento com justa causa já aplicadas.
(Alexandra Adão - advogada estagiária)

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Nova lei das agências de viagens e turismo proíbe agências virtuais...





Nova Lei das Agências de Viagens

Agências de Viagens e Turismo: novo Decreto-Lei simplifica procedimentos no acesso à actividade e reforça garantias dos consumidores.

O novo Decreto-Lei que regula a actividade das Agências de Viagens e Turismo caracteriza-se pela simplificação e pela desmaterialização de procedimentos, numa transposição da Directiva Europeia Bolkestein para a legislação portuguesa (Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio).

Entre outras alterações, o Decreto-Lei institui que são eliminados os seguintes requisitos:
- a forma jurídica obrigatória (o acesso à actividade própria das Agências de Viagens e Turismo passa a estar disponível para pessoas singulares ou para entidades com forma jurídica reconhecida noutros
Estados-membros da União Europeia, ainda que inexistente na ordem jurídica interna);
- a exigência de capital social mínimo (100.000 Euros);
- a existência de estabelecimento físico para atendimento a clientes.

Ao nível da simplificação de procedimentos, este novo diploma prevê:
- a exigência de licença é substituída pela comunicação prévia (através do preenchimento do formulário electrónico disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo - RNAVT);
- a desmaterialização de procedimentos por via informática;
- a ligação ao balcão único electrónico (Portais da Empresa e Cidadão);
- a Livre Prestação de Serviços (LPS) em Portugal por empresas estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia.

Outra alteração importante que este Decreto-Lei introduz é a criação do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo que reforça garantias dos consumidores e que responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com as agências de viagens e turismo e com os operadores turísticos. Este fundo de garantia, para o qual agências e operadores deverão contribuir, vem substituir o sistema de cauções.
Outra iniciativa contida no Decreto que vai no sentido de uma maior protecção dos consumidores é a simplificação do acesso à resolução de litígios, tornando mais eficaz a acção da Comissão Arbitral como instrumento complementar e auxiliar do funcionamento do Fundo.