segunda-feira, 4 de julho de 2011

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/10 que declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 356º, n.º1, do Código do Trabalho

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/10 declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 356º, n.º1, do Código do Trabalho, depois de, a pedido de um grupo de deputados, ter procedido à fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da referia norma. Embora este Acórdão já seja datado de Setembro de 2010 é importante fazer-lhe referência pela sua importância.
 O Tribunal Constitucional procedeu à fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma do artigo  356º n.º 1 do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que dispõe o seguinte: Cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.”
O actual artigo 356º C.T tem na sua origem o artigo 414º do Código de 2003, que por sua vez advém dos artigos 10 nº5,6,7, da LCT, mas a redacção actual sofreu alterações muito significativas em relação aos artigos que tiveram na sua génese, passando “a instrução a ser facultativa” como refere o Prof. Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado ,cit, pg. 943.
Neste Acórdão, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade deste artigo, por entender haver violação dos princípios do contraditório, do direito da defesa e da segurança no emprego, previstos respectivamente nos artigos 32º, n.º 10, e 53º da Constituição da República Portuguesa.
            Embora o Tribunal Constitucional tenha optado pela inconstitucional do referido artigo existe alguma divergência na doutrina a este respeito, a que o próprio Acórdão faz referência. Assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que as garantias de processo, previstas no artigo 32º da CRP devem aplicar-se “a todos os processos sancionatórios incluindo os de natureza privada (disciplina laboral, disciplina das organizações colectivas etc.), como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito". Posição contrária tem autores como Monteiro Fernandes que alegam que, o procedimento de despedimento por justa causa, não se trata “de um procedimento que vise o ‘apuramento da verdade’ ou a ‘realização da justiça (…) e não faz, por isso, nenhum sentido invocar, como que por analogia, as garantias do processo criminal a que alude, nomeadamente, o artigo 32.° CRP”.
            Seja como for o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 356º nº1 C.T pelo que, devido à eficácia retroactiva das decisões deste tribunal, com ressalva do caso julgado, é possível que processos disciplinares instaurados ao abrigo da lei 7/2009 sejam  declarados irregulares e consequentemente, serem declaradas ilícitas as sanções de despedimento com justa causa já aplicadas.
(Alexandra Adão - advogada estagiária)

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