quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Mediação Penal: mais uma forma promissora de resolução extrajudicial de conflitos


(Fonte: Blog Planta Baixa, por sua vez com reprodução de
“Door handle” (Exhibition: Designers Block 2006, London Design Festival)


A importância da mediação penal
na solução extra-judicial de conflitos

Prof. Doutor Luis Nandin de Carvalho

Numa sociedade pacífica, moderna e progressiva não há motivos para que os conflitos entre pessoas singulares ou envolvendo pessoas colectivas só se solvam apenas de forma agressiva com enfrentamento nos palcos forenses. Há formas mais evoluídas, menos custosas para as partes desavindas e para o aparelho de Justiça do Estado com vista à composição de interesses.

E não se diga que tal se pode fazer sem advogados! O jurista que é o advogado constitui um elemento imprescindível na sua vertente não litigante.

Por esse motivo saudámos aqui a publicação do diploma que irá permiti, quando? A arbitragem de conflitos entre o Estado e os cidadãos em matéria fiscal. Hoje voltamos ao tema de interesse social elevado que é a mediação em matéria criminal, e que já esta em pratica em algumas comarcas de forma experimental. (Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal)

 A lei base é a Lei nº 21/2007 de 12 de Junho, completada pelas portarias nº 68-B/2008 (Regulamento) e  n.º 68-C/2008 de 22 de Janeiro (SMP Serviço de Mediação Penal)  que criam um regime de mediação penal, e cujo âmbito abrange o processo penal por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, estando excluída essa possibilidade em caos mais graves como por exemplo, entre outros, - crimes punidos com mais de cinco anos de prisão, contra a liberdade ou autodeterminação sexual; de peculato, corrupção ou tráfico de influência;

Nos casos em que seja admitida a mediação cabe ao Ministério Publico, a iniciativa de designar um mediador das listas previstas de qualificação, mas se o ofendido e o arguido requererem a mediação, e nos casos em que esta é admitida ao abrigo da presente lei, o Ministério Público designa um mediador. Este contacta sempre o arguido e o ofendido para obter o respectivo termo de consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres. Caso não obtenha aquele consentimento, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.

A mediação é pois um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial. O mediador penal não pode sugerir ou impor aos mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a comunicar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, bem como a equacionar opções que proporcionem um acordo justo,  equitativo e duradouro que traduza o livre exercício da sua vontade e responsabilidade.


Resultando da mediação acordo, o seu teor é reduzido a escrito, em documento assinado pelo arguido e pelo ofendido, e transmitido pelo mediador ao Ministério Público. A assinatura do acordo equivale a desistência da queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido, podendo o ofendido, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito. Nas sessões de mediação, o arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário. Pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas. Evidentemente que a lei determina que no desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, e tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.

Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo de três meses sobre a remessa do processo para mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal. Mas o mediador pode solicitar ao Ministério Público uma prorrogação, até um máximo de dois meses, do prazo previsto no número anterior, desde que se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo. As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo.

ANEXO
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DOS MEDIADORES PENAIS (extracto)
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Princípios e garantias do procedimento
1 — O procedimento de selecção regulado na presente portaria subordina -se aos princípios da igualdade de condições e oportunidades, da publicitação do procedimento, da objectividade de critérios e de deliberações, da celeridade e da economia processual, bem como aos princípios gerais
que regem a actividade administrativa.
2 — Aos candidatos é garantido o direito a conhecer antecipadamente os métodos e critérios de selecção, o número de vagas existentes, a composição da comissão de selecção, bem como o direito a conhecer as deliberações definitivas que sobre eles forem tomadas e a respectiva fundamentação.

Requisitos de candidatura
1 — Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, os candidatos a mediadores penais devem, até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
d) Estar habilitado com um curso de mediação penal
reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de
mediador penal;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
2 — Para efeitos da verificação dos requisitos referidos no número anterior, os candidatos devem apresentar, juntamente com o requerimento de candidatura, a documentação definida no aviso de abertura do procedimento.
3 — A apresentação das candidaturas e o envio da documentação exigida deve ser efectuada por via electrónica, nos temos a definir no aviso de abertura do procedimento.

Métodos e critérios de selecção
1 — No procedimento de selecção de mediadores penais são utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção, como método complementar a deliberar pelo júri na acta n.º 1.
2 — A avaliação curricular tem o objectivo de determinar o nível de adequação das características, nomeadamente das qualificações e experiência profissionais dos candidatos às exigências inerentes à função de mediador penal, através da ponderação dos seguintes factores:
a) Habilitação académica de base;
b) Formação profissional complementar;
c) Experiência profissional.
3 — Para a avaliação curricular devem os candidatos adoptar o modelo europeu de curriculum vitae.
4 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, mediante a ponderação dos seguintes factores:
a) Conhecimento das exigências funcionais da actividade de mediador penal;
b) Capacidade de comunicação;
c) Sentido de responsabilidade;
d) Motivação demonstrada em relação ao desempenho da actividade de mediador penal.
5 — A avaliação de cada método de selecção bem como a
avaliação final são expressas numa escala de 0 a 20 valores.
6 — Na fórmula de classificação final, existindo ponderações diferenciadas para cada método de selecção, o peso relativo do resultado da avaliação da entrevista profissional de selecção não pode exceder 50 % do valor global.
7 — São considerados não aptos para a inscrição nas listas de mediadores penais os candidatos que na avaliação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos e factores de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da comissão, elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do procedimento, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

Norma transitória
Quando o número de potenciais candidatos ao procedimento de selecção de mediadores previsto no presente Regulamento seja igual ou inferior ao número de vagas a indicar no aviso de abertura do concurso, tendo em consideração o número de mediadores habilitados com curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça, podem ser adoptadas, por despacho do director do GRAL, regras simplificadas para o procedimento de selecção de mediadores penais.

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