A Mediação Pública, como sistema alternativo de solução não contenciosa de conflitos no sistema Jurídico português abrange também especificamente as relações laborais, além das penais e das familiares, e constitui um processo tendencialmente gracioso que visa retira dos sobrecarregados tribunais os respectivos processos contenciosos.
Trata-se pois de uma forma do Sistema de Justiça de Estado, não burocrática, nem Judicial, mas de tipo auto-regulador embora sancionada e admitida pelo poder politico em matéria do poder Judicial, como função de soberania. Ou seja, não constitui nenhuma forma de Justiça Privada.
A figura central de um procedimento de Mediação Pública, é um terceiro independente, qualificado como Mediador que actua como um agente catalisador e facilitador da obtenção de um acordo entre as partes desavindas, que obviamente podem se assistidas pelos respectivos advogados.
Ou seja, O mediador não julga, nem sentencia as suas decisões para que devam ser acatadas pelas partes. Em rigor, não aplica a Justiça nem o Direito, antes procura obter um consenso convergente entre as partes em contenda, para acertarem a aceitação de uma plataforma de entendimento e que ponha fim ao conflito existente, evitando-se o recurso aos tribunais.
Em Portugal, abrangendo todo o território do Continente, existe um Sistema de Mediação Laboral (SML), criado por Protocolo de 2006 entre o Ministério da Justiça e as Confederação patronais CIP, CCP, CTP, CAP, e do lado sindical, pela – CGTP - IN e a UGT. Posteriormente mais de 80 entidades aderiram a esta forma de Mediação, designadamente associações profissionais, e sindicatos.
O S.M.L é portanto um serviço público promovido pelo Ministério da Justiça, que permite a mediação laboral para solução de conflitos laborais, surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, com excepção das matérias relativas aos direitos indisponíveis.
A entidade patronal (empregador) e o trabalhador que tenham um conflito laboral podem pois, voluntariamente e através de acordo conjunto, submeter o litígio a Mediação. Também um Juiz pode, no âmbito do processo judicial em curso, nos termos do disposto no artigo 279.º – A do Código de Processo Civil, determinar esta intervenção, excepto se alguma das partes expressamente a tal se opuser.
A utilização do SML tem um custo para as partes no valor de 50 € para cada uma, independentemente do número de sessões de Mediação, mas pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa em relação a quem beneficie de apoio judiciário.
A Mediação laboral tem um horizonte temporal de 3 meses para a obtenção do acordo, no entanto as partes, com o parecer do mediador, poderão prorrogar a duração se assim o entenderem. Segundo o Ministério da Justiça, em média, um processo no SML tem a duração de 28 dias.


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