segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Resolução extrajudicial de conflitos entre Advogados e entre Advogados e Clientes



MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
Despacho nº 12 096/2006 (2.a série).

— A Ordem dos Advogados foi autorizada pelo despacho do Ministro da Justiça nº 21/93, de 5 de Maio, a criar um centro de arbitragem de âmbito nacional tendo por objecto a resolução de conflitos entre advogados, de conflitos entre advogados e clientes, quando entre estes for celebrada convenção de arbitragem que tenha como objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica, e de quaisquer conflitos em matéria civil, administrativa ou comercial entre entidades, nacionais ou estrangeiras, que lhe sejam submetidos por convenção das partes, designado por Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados.

Posteriormente, na sequência de requerimento da Ordem dos Advogados portugueses e do Conselho Nacional de Profissões Liberais, o Ministro da Justiça proferiu o despacho nº 12 576/2000, de 5 de Junho, publicado no Diário da República, 2.a série, nº 141, de 20 de Junho de 2000, em que autorizou o alargamento do âmbito material e subjectivo do centro de arbitragem criado pelo despacho nº 21/93, de 5 de Maio, publicado no Diário da República, 2.a série, nº 119, de 22 de Maio de 1993.

Nos termos do despacho de alteração, o Centro passou a denominar-se Centro de Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissões Liberais, mantém o seu âmbito nacional e tem por objecto a resolução de litígios entre profissionais liberais e entre profissionais liberais e os seus clientes, quando entre estes for celebrada convenção de arbitragem que tenha por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica, e de quaisquer litígios em matéria cível, administrativa ou comercial entre entidades nacionais e estrangeiras que lhe sejam submetidos por convenção das partes.

O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados requereu,
em 27 de Dezembro de 2005, a transferência do Centro Nacional de Mediação, Peritagens e Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissões Liberais para a Ordem dos Advogados, bem
como a modificação da denominação do Centro e a alteração do
seu âmbito de competência.
A proposta da Ordem dos Advogados cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que assegurem a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:

a) A Ordem dos Advogados é uma associação pública indiscutivelmente representativa dos licenciados em Direito que
exercem profissionalmente a advocacia;
b) A Ordem dos Advogados dispõe de uma lista de árbitros de comprovadas qualificações;
c) A Ordem dos Advogados apresenta o regulamento de arbitragens
e o regulamento de custas adequados aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
d) A Ordem dos Advogados requerente apresenta o projecto de Estatutos do CAL— Centro de Arbitragem de Conflitos Comerciais e Administrativos, a constituir;
e) A Ordem dos Advogados possui instalações adequadas ao funcionamento de um centro de arbitragem, que funcionará na sede do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º
do Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro:

1—Autorizo a Ordem dos Advogados a exercer a sua actividade de arbitragem no âmbito do denominado CAL—Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos, que sucederá ao Centro Nacional de Mediação, Peritagens e Arbitragens Voluntárias
do Conselho Nacional de Profissões Liberais.

2—O Centro tem âmbito nacional e tem as suas instalações na sede do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.

3—O Centro tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e nternacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas e entre entidades públicas que possam ser submetidas a arbitragem voluntária nos termos legais.

Notifique-se e remeta-se para publicação.
5 de Abril de 2006.—O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira

...........................

NQUADRAMENTO DO CAL:
Por protocolo celebrado em 21 de Setembro de 2005, entre a Ordem dos
Advogados e o Conselho Nacional de Profissões Liberais foi formalizada a
transferência do Centro de Mediação, Peritagens e Arbitragens Voluntárias,
para a Ordem dos Advogados.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária, em
16 de Dezembro de 2005, aprovou a nova denominação do Centro – “CAL -
Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos” e o seu
âmbito de competência:
“O Centro tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e
administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou
entre entidades públicas ("Partes") que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos
termos legais.”
Por despacho ministerial datado de 5 de Abril de 2006, publicado no Diário
da República, 2ª série, nº 111, de 8 de Junho de 2006 –
096/2006
Profissões Liberais para a Ordem dos Advogados, bem como o exercício da
actividade de arbitragem por parte da Ordem dos Advogados.
O Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos da
Ordem dos Advogados (CAL), encontra-se presentemente a funcionar nas
instalações do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
integrado na respectiva estrutura organizacional e sob a sua gestão e
administração.
.Despacho nº 12, foi autorizada a transferência do Centro, do Conselho Nacional de
2. O
PAPEL DO ADVOGADO NA ARBITRAGEM INSTITUCIONALIZADA:
Tem sido propósito do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos
Advogados (de agora em diante CDL) contribuir para o descongestionamento
dos Tribunais e para a efectiva, célere e justa composição dos diferendos.
O aumento do recurso à mediação e arbitragem poderá, em certa medida, e
verificadas algumas condições, permitir aliviar a sobrecarga com que
actualmente se debatem os Tribunais, proporcionando aos cidadãos, soluções
tempestivas, consensuais e justas para a composição dos litígios, ao mesmo
tempo que dessa forma se contribui para o fomento da competitividade e
desenvolvimento da economia nacional.
Contudo, constitui preocupação primordial do CDL que o recurso aos meios
alternativos de resolução de litígios, não seja feito à custa da depauperização e
enfraquecimento dos direitos fundamentais dos cidadãos, como sejam o
direito de acesso à Justiça.
Caberá, por isso, aos Advogados um papel central no funcionamento dos
meios alternativos de resolução de litígios, quer como árbitros, quer como
mandatário das partes que a eles recorrem.
Lisboa, 14 de Abril de 2010
António Jaime Martins
Vogal do Conselho Distrital de Lisboa


1. E

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Mediação de conflitos laborais: a solução da negociação extrajudicial eficaz.

Por:
Prof. Doutor Luis Nandin de Carvalho


Mediação Laboral para solução extrajudicial de conflitos

A Mediação Pública, como sistema alternativo de solução não contenciosa de conflitos no sistema Jurídico português abrange também especificamente as relações laborais, além das penais e das familiares, e constitui um processo tendencialmente gracioso que visa retira dos sobrecarregados tribunais os respectivos processos contenciosos.
Trata-se pois de uma forma do Sistema de Justiça de Estado, não burocrática, nem Judicial, mas de tipo auto-regulador embora sancionada e admitida pelo poder politico em matéria do poder Judicial, como função de soberania. Ou seja, não constitui nenhuma forma de Justiça Privada.
A figura central de um procedimento de Mediação Pública, é um terceiro independente, qualificado como Mediador que actua como um agente catalisador e facilitador da obtenção de um acordo entre as partes desavindas, que obviamente podem se assistidas pelos respectivos advogados.
Ou seja, O mediador não julga, nem sentencia as suas decisões para que devam ser acatadas pelas partes. Em rigor, não aplica a Justiça nem o Direito, antes procura obter um consenso convergente entre as partes em contenda, para acertarem a aceitação de uma plataforma de entendimento e que ponha fim ao conflito existente, evitando-se o recurso aos tribunais.
Em Portugal, abrangendo todo o território do Continente, existe um Sistema de Mediação Laboral (SML), criado por Protocolo de 2006 entre o Ministério da Justiça e as Confederação patronais CIP, CCP, CTP, CAP, e do lado sindical, pela – CGTP - IN e a UGT. Posteriormente mais de 80 entidades aderiram a esta forma de Mediação, designadamente associações profissionais, e sindicatos.
 
O S.M.L é portanto um serviço público promovido pelo Ministério da Justiça, que permite a mediação laboral para solução de conflitos laborais, surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, com excepção das matérias relativas aos direitos indisponíveis.

A entidade patronal (empregador) e o trabalhador que tenham um conflito laboral podem pois, voluntariamente e através de acordo conjunto, submeter o litígio a Mediação. Também um Juiz pode, no âmbito do processo judicial em curso, nos termos do disposto no artigo 279.º – A do Código de Processo Civil, determinar esta intervenção, excepto se alguma das partes expressamente a tal se opuser.
A utilização do SML tem um custo para as partes no valor de 50 € para cada uma, independentemente do número de sessões de Mediação, mas pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa em relação a quem beneficie de apoio judiciário.
A Mediação laboral tem um horizonte temporal de 3 meses para a obtenção do acordo, no entanto as partes, com o parecer do mediador, poderão prorrogar a duração se assim o entenderem. Segundo o Ministério da Justiça, em média, um processo no SML tem a duração de 28 dias.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Mediação Penal: mais uma forma promissora de resolução extrajudicial de conflitos


(Fonte: Blog Planta Baixa, por sua vez com reprodução de
“Door handle” (Exhibition: Designers Block 2006, London Design Festival)


A importância da mediação penal
na solução extra-judicial de conflitos

Prof. Doutor Luis Nandin de Carvalho

Numa sociedade pacífica, moderna e progressiva não há motivos para que os conflitos entre pessoas singulares ou envolvendo pessoas colectivas só se solvam apenas de forma agressiva com enfrentamento nos palcos forenses. Há formas mais evoluídas, menos custosas para as partes desavindas e para o aparelho de Justiça do Estado com vista à composição de interesses.

E não se diga que tal se pode fazer sem advogados! O jurista que é o advogado constitui um elemento imprescindível na sua vertente não litigante.

Por esse motivo saudámos aqui a publicação do diploma que irá permiti, quando? A arbitragem de conflitos entre o Estado e os cidadãos em matéria fiscal. Hoje voltamos ao tema de interesse social elevado que é a mediação em matéria criminal, e que já esta em pratica em algumas comarcas de forma experimental. (Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal)

 A lei base é a Lei nº 21/2007 de 12 de Junho, completada pelas portarias nº 68-B/2008 (Regulamento) e  n.º 68-C/2008 de 22 de Janeiro (SMP Serviço de Mediação Penal)  que criam um regime de mediação penal, e cujo âmbito abrange o processo penal por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, estando excluída essa possibilidade em caos mais graves como por exemplo, entre outros, - crimes punidos com mais de cinco anos de prisão, contra a liberdade ou autodeterminação sexual; de peculato, corrupção ou tráfico de influência;

Nos casos em que seja admitida a mediação cabe ao Ministério Publico, a iniciativa de designar um mediador das listas previstas de qualificação, mas se o ofendido e o arguido requererem a mediação, e nos casos em que esta é admitida ao abrigo da presente lei, o Ministério Público designa um mediador. Este contacta sempre o arguido e o ofendido para obter o respectivo termo de consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres. Caso não obtenha aquele consentimento, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.

A mediação é pois um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial. O mediador penal não pode sugerir ou impor aos mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a comunicar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, bem como a equacionar opções que proporcionem um acordo justo,  equitativo e duradouro que traduza o livre exercício da sua vontade e responsabilidade.


Resultando da mediação acordo, o seu teor é reduzido a escrito, em documento assinado pelo arguido e pelo ofendido, e transmitido pelo mediador ao Ministério Público. A assinatura do acordo equivale a desistência da queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido, podendo o ofendido, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito. Nas sessões de mediação, o arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário. Pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas. Evidentemente que a lei determina que no desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, e tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.

Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo de três meses sobre a remessa do processo para mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal. Mas o mediador pode solicitar ao Ministério Público uma prorrogação, até um máximo de dois meses, do prazo previsto no número anterior, desde que se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo. As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo.

ANEXO
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DOS MEDIADORES PENAIS (extracto)
.
Princípios e garantias do procedimento
1 — O procedimento de selecção regulado na presente portaria subordina -se aos princípios da igualdade de condições e oportunidades, da publicitação do procedimento, da objectividade de critérios e de deliberações, da celeridade e da economia processual, bem como aos princípios gerais
que regem a actividade administrativa.
2 — Aos candidatos é garantido o direito a conhecer antecipadamente os métodos e critérios de selecção, o número de vagas existentes, a composição da comissão de selecção, bem como o direito a conhecer as deliberações definitivas que sobre eles forem tomadas e a respectiva fundamentação.

Requisitos de candidatura
1 — Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, os candidatos a mediadores penais devem, até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
d) Estar habilitado com um curso de mediação penal
reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de
mediador penal;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
2 — Para efeitos da verificação dos requisitos referidos no número anterior, os candidatos devem apresentar, juntamente com o requerimento de candidatura, a documentação definida no aviso de abertura do procedimento.
3 — A apresentação das candidaturas e o envio da documentação exigida deve ser efectuada por via electrónica, nos temos a definir no aviso de abertura do procedimento.

Métodos e critérios de selecção
1 — No procedimento de selecção de mediadores penais são utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção, como método complementar a deliberar pelo júri na acta n.º 1.
2 — A avaliação curricular tem o objectivo de determinar o nível de adequação das características, nomeadamente das qualificações e experiência profissionais dos candidatos às exigências inerentes à função de mediador penal, através da ponderação dos seguintes factores:
a) Habilitação académica de base;
b) Formação profissional complementar;
c) Experiência profissional.
3 — Para a avaliação curricular devem os candidatos adoptar o modelo europeu de curriculum vitae.
4 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, mediante a ponderação dos seguintes factores:
a) Conhecimento das exigências funcionais da actividade de mediador penal;
b) Capacidade de comunicação;
c) Sentido de responsabilidade;
d) Motivação demonstrada em relação ao desempenho da actividade de mediador penal.
5 — A avaliação de cada método de selecção bem como a
avaliação final são expressas numa escala de 0 a 20 valores.
6 — Na fórmula de classificação final, existindo ponderações diferenciadas para cada método de selecção, o peso relativo do resultado da avaliação da entrevista profissional de selecção não pode exceder 50 % do valor global.
7 — São considerados não aptos para a inscrição nas listas de mediadores penais os candidatos que na avaliação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos e factores de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da comissão, elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do procedimento, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

Norma transitória
Quando o número de potenciais candidatos ao procedimento de selecção de mediadores previsto no presente Regulamento seja igual ou inferior ao número de vagas a indicar no aviso de abertura do concurso, tendo em consideração o número de mediadores habilitados com curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça, podem ser adoptadas, por despacho do director do GRAL, regras simplificadas para o procedimento de selecção de mediadores penais.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Meios alternativos de Composição extrajudicial de litigios: Consulta pública da Comissão Europeia


Mais vale mau acordo que uma boa contenda! 
(ditado popular)

É sabido que a crise da Justiça prolonga por anos a satifação de quem tera o Direito do seu lado nos conlitos contenciosos, seja entre partes civis e particulares, seja nas disputas de indole criminal, quer com individuos, sociedades ou mesmo o Estado e outras pessoas colectivas.

Por isso, os meios alternativos de solução de litigios que se fundamentam em filosofias de auto-regulação tem vindo a fazer caminho, apresentado-se à Sociedade como mais expeditos, mais justos e menos onerosos, contribuindo também para  a prevalência de juizos de equidade sobre meros formalismos legais, reduzindo custos e contribuindo ainda para uma menor agressividade social. Por esse motivo empresas privadas e entidades públicas têm vindo a multiplicar a criação do Provedor do Cliente.

Actividades que não dispensam os tecnicos de Direito sejam Advogados ou Jurisconsultos que tenham vindo a privilegiar experiência neste dominio.

Divulga-se agora o teor de uma consulta  pública, precisamente sobre -meios alternativos extrajudiciais de resolução de conflitos- , cujas respostas a nivel nacional devem se rremetidas para o Instituto do Consumidor até 15 de Fvreiro e a nivel Europeu até 15 de Março.

Aqui fica (em inglês) o teor do que esta em causa para recolha de opiniões que permitam ser mais tarde consideradas na formaçao de legislação europeia:
ADR= Meios laternativos de solução de conflitos
NGO= Organizações não Governamentais
SME= Pequenas e médias empresas
Nota:o documento integral pode ser obtido através do link:

Lisboa 3 de Fevereiro de 2011
Prof. Doutor Luis Nandin de Carvalho
nandincarvalho-2912l@adv.oa.pt
(1) What are the most efficient ways to raise the awareness of national consumers and consumers from other Member States about ADR schemes?
(2) What should be the role of the European Consumer Centres Network, national authorities (including regulators) and NGOs in raising consumer and business awareness of ADR?
(3) Should businesses be required to inform consumers when they are part of an ADR scheme? If so, what would be the most efficient ways?
(4) How should ADR schemes inform their users about their main features?
(5) What means could be effective in persuading consumers and traders to use
ADR for individual or multiple claims and to comply with ADR decisions?
(6) Should adherence by the industry to an ADR scheme be made mandatory? If so, under what conditions? In which sectors?
(7) Should an attempt to resolve a dispute via individual or collective ADR be a mandatory first step before going to court? If so, under what conditions? In which sectors?
(8) Should ADR decisions be binding on the trader? On both parties? If so, under what conditions? In which sectors?
(9) What are the most efficient ways of improving consumer ADR coverage? Would it be feasible to run an ADR scheme which is open for consumer disputes as well as for disputes of SMEs?
(10) How could ADR coverage for e-commerce transactions be improved? Do you think that a centralised ODR scheme for cross-border e-commerce transactions would help consumers to resolve disputes and obtain compensation?
(11) Do you think that the existence of a "single entry point" or "umbrella organisations" could improve consumers' ' access to ADR? Should their role be limited to providing information or should they also deal with disputes when no specific ADR scheme exists?
(12) Which particular features should ADR schemes include to deal with collective claims?
(13) What are the most efficient ways to improve the resolution of cross-border disputes via ADR? Are there any particular forms of ADR that are more suitable for cross-border disputes?
(14) What is the most efficient way to fund an ADR scheme?
(15) How best to maintain independence, when the ADR scheme is totally or partially funded by the industry?
(16) What should be the cost of ADR for consumers?