MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
Despacho nº 12 096/2006 (2.a série).
— A Ordem dos Advogados foi autorizada pelo despacho do Ministro da Justiça nº 21/93, de 5 de Maio, a criar um centro de arbitragem de âmbito nacional tendo por objecto a resolução de conflitos entre advogados, de conflitos entre advogados e clientes, quando entre estes for celebrada convenção de arbitragem que tenha como objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica, e de quaisquer conflitos em matéria civil, administrativa ou comercial entre entidades, nacionais ou estrangeiras, que lhe sejam submetidos por convenção das partes, designado por Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados.
Posteriormente, na sequência de requerimento da Ordem dos Advogados portugueses e do Conselho Nacional de Profissões Liberais, o Ministro da Justiça proferiu o despacho nº 12 576/2000, de 5 de Junho, publicado no Diário da República, 2.a série, nº 141, de 20 de Junho de 2000, em que autorizou o alargamento do âmbito material e subjectivo do centro de arbitragem criado pelo despacho nº 21/93, de 5 de Maio, publicado no Diário da República, 2.a série, nº 119, de 22 de Maio de 1993.
Nos termos do despacho de alteração, o Centro passou a denominar-se Centro de Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissões Liberais, mantém o seu âmbito nacional e tem por objecto a resolução de litígios entre profissionais liberais e entre profissionais liberais e os seus clientes, quando entre estes for celebrada convenção de arbitragem que tenha por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica, e de quaisquer litígios em matéria cível, administrativa ou comercial entre entidades nacionais e estrangeiras que lhe sejam submetidos por convenção das partes.
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados requereu,
em 27 de Dezembro de 2005, a transferência do Centro Nacional de Mediação, Peritagens e Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissões Liberais para a Ordem dos Advogados, bem
como a modificação da denominação do Centro e a alteração do
seu âmbito de competência.
A proposta da Ordem dos Advogados cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que assegurem a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:
a) A Ordem dos Advogados é uma associação pública indiscutivelmente representativa dos licenciados em Direito que
exercem profissionalmente a advocacia;
b) A Ordem dos Advogados dispõe de uma lista de árbitros de comprovadas qualificações;
c) A Ordem dos Advogados apresenta o regulamento de arbitragens
e o regulamento de custas adequados aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
d) A Ordem dos Advogados requerente apresenta o projecto de Estatutos do CAL— Centro de Arbitragem de Conflitos Comerciais e Administrativos, a constituir;
e) A Ordem dos Advogados possui instalações adequadas ao funcionamento de um centro de arbitragem, que funcionará na sede do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º
do Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro:
1—Autorizo a Ordem dos Advogados a exercer a sua actividade de arbitragem no âmbito do denominado CAL—Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos, que sucederá ao Centro Nacional de Mediação, Peritagens e Arbitragens Voluntárias
do Conselho Nacional de Profissões Liberais.
2—O Centro tem âmbito nacional e tem as suas instalações na sede do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
3—O Centro tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e nternacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas e entre entidades públicas que possam ser submetidas a arbitragem voluntária nos termos legais.
Notifique-se e remeta-se para publicação.
5 de Abril de 2006.—O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira
...........................
Por protocolo celebrado em 21 de Setembro de 2005, entre a Ordem dos
Advogados e o Conselho Nacional de Profissões Liberais foi formalizada a
transferência do Centro de Mediação, Peritagens e Arbitragens Voluntárias,
para a Ordem dos Advogados.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária, em
16 de Dezembro de 2005, aprovou a nova denominação do Centro – “CAL -
Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos” e o seu
âmbito de competência:
“O Centro tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e
administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou
entre entidades públicas ("Partes") que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos
termos legais.”
Por despacho ministerial datado de 5 de Abril de 2006, publicado no Diário
da República, 2ª série, nº 111, de 8 de Junho de 2006 –
096/2006
Profissões Liberais para a Ordem dos Advogados, bem como o exercício da
actividade de arbitragem por parte da Ordem dos Advogados.
O Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos da
Ordem dos Advogados (CAL), encontra-se presentemente a funcionar nas
instalações do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
integrado na respectiva estrutura organizacional e sob a sua gestão e
administração.
.Despacho nº 12, foi autorizada a transferência do Centro, do Conselho Nacional de 2. O
PAPEL DO ADVOGADO NA ARBITRAGEM INSTITUCIONALIZADA: Tem sido propósito do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos
Advogados (de agora em diante CDL) contribuir para o descongestionamento
dos Tribunais e para a efectiva, célere e justa composição dos diferendos.
O aumento do recurso à mediação e arbitragem poderá, em certa medida, e
verificadas algumas condições, permitir aliviar a sobrecarga com que
actualmente se debatem os Tribunais, proporcionando aos cidadãos, soluções
tempestivas, consensuais e justas para a composição dos litígios, ao mesmo
tempo que dessa forma se contribui para o fomento da competitividade e
desenvolvimento da economia nacional.
Contudo, constitui preocupação primordial do CDL que o recurso aos meios
alternativos de resolução de litígios, não seja feito à custa da depauperização e
enfraquecimento dos direitos fundamentais dos cidadãos, como sejam o
direito de acesso à Justiça.
Caberá, por isso, aos Advogados um papel central no funcionamento dos
meios alternativos de resolução de litígios, quer como árbitros, quer como
mandatário das partes que a eles recorrem.
Lisboa, 14 de Abril de 2010
António Jaime Martins
Vogal do Conselho Distrital de Lisboa Mais informação em:
http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31634&idc=52006&idsc=21852&ida=47917
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