Já não é actual afirmar que os actos ditos “notariais” sejam um exclusivo dos Notários. Não porque os tenham desempenhado mal, antes pelo contrário, mas sim porque a celeridade do dia-a-dia, as novas tecnologias fez que alguns dos dogmas de outrora não fossem actuais
Antes do ano de dois mil a espera pela agenda do notário era por vezes longa e exasperante para o comum dos cidadãos (particular e empresas).
Para autenticar uma simples fotocópia, reconhecer uma assinatura, era necessário ir várias vezes ao Cartório Notarial. É certo que em abono da verdade, os meios informáticos ainda não tinham chegado, mas o Notário ao tempo era a única entidade, com competência para o efeito.
Estávamos antes do dia 13 de Março de 2000...
À época as escrituras notariais eram sempre marcadas com muita antecedência sendo que quando o eram com quinze dias, já se considerava bastante célere.
No ano de 2000, impulsionado pelo Decreto -Lei nº 28/2000 de 13 de Março e outros diplomas posteriores, várias competências foram atribuídas pelo legislador também a:
“ Entidades que renuem condições de facilitar o acesso rápido dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo garantidos “ parafraseando o preâmbulo do referido diploma
Uma dessas entidades escolhidas foi a dos Advogados.
Passou a ser uso dos Advogados certificarem as fotocópias reconhecerem assinaturas simples, por semelhança, com menções especiais etc...
Posteriormente já a partir de 29 de Março de 2006 através do Decreto-lei nº 76-A /2006 foram também dispensados determinados actos e contratos da forma de escritura pública:
Foi determinada a aceitação de fotocópia simples nos processos administrativos e graciosos, malgrado a resistência injustificada de certos organismos públicos
Para o Direito Comercial e do Registo no propósito de o aligeirar quanto á forma foi assegurado pela idoneidade dos Advogados a pratica de determinados actos:
Assim:
a) A cessação e a dissolução de uma sociedade comercial a partir de 14 de março de 2000 passaram a ser possíveis por uma acta lavrada pelo secretário da sociedade, dispensando assim a escritura pública de Liquidação
b) Nos arrendamentos sujeitos a registo (além de determinado prazo), foi dispensado a escritura pública, e também para o comércio, industria, exercício de uma profissão liberal etc..
A escritura pública deixou de ser obrigatória em regra:
Na constituição de sociedades, em todas as alterações do pacto social, aumento e redução de capital, fusão, cisão, transformação, etc
Em 2008 os Advogados viram aumentado em muito o seu elenco pois passaram a poder celebrar:
Instrumentos para a compra e venda definitiva de imóveis, constituição ou modificação de hipotecas.
Deixou igualmente de ser obrigatória a escritura pública de doação de imóveis, alienação de Herança ou do quinhão Hereditário entre outros
De notar que no Portal da Ordem dos Advogados de Portugal
Na área de acesso reservado têm os Advogado(a) de registar todos actos, instrumentos, contratos celebrados em que haja a intervenção de um advogado a praticar Actos Notariais. de forma a dar segurança ao Comercio Jurídico
Lisboa e Alenquer,13 de Janeiro de 2011
Lisboa e Alenquer,13 de Janeiro de 2011
António Falé de Carvalho
Advogado 9427l CDL
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