sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Dever de indemnizar pessoas colectivas difamadas, injuriadas ou afectadas no direito ao bom nome

Pergunta: Pode uma associação, sociedade, ou instituto poder defender-se juridicamente, se for difamada, injuriada ou de algum modo afectada no seu bom nome e imagem? E pode ser indmnizada por esses factos?
Resposta: O Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno, já em Acórdão de 24 de Fevereiro de 1960 decidiu esta questão, posteriormente clarificada desde a o Código Civil de 1966, e da Constituição da República Portuguesa aprovada após o 25 de Abril cujo art.º 12º Nº2 merece a leitura pelos não juristas.
A dúvida residia no facto de se saber se sim, ou não, as pessoas colectivas gozavam dos mesmos direitos de personalidade que as pessoas individuais, ou singulares, ou seja se aqueles não eram apenas inerentes aos seres humanos. E se tais ofensas criminais poderiam ser objecto de processo por aquelas entidades?
Na altura vigorava o art.º 407º do Código Penal, que conjugado com o art.º 410º daquele diploma, art.º 19º do Código Comercial e ainda o art.º 53º, #2º a Lei de Imprensa, complementado com o então art.º 141º do Código da Propriedade industrial da altura permitiu sustentar que sim, que as pessoas colectivas podiam ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injúria.
Consequentemente, entendeu-se, com o acórdão citado, que as pessoas colectivas podem exercer a acção penal, como ofendidas por esses crimes, dada a sua capacidade jurídica, e susceptibilidade de interesse, que a lei penal quis proteger, equivalendo-se ao nome das pessoas singulares a firma ou denominação social de uma entidade colectiva.
Na realidade o que está em causa, num caso e no outro é a protecção que o sistema jurídico reserva aos sujeitos jurídicos que a própria Ordem Jurídica reconhece como tais, incluindo portanto por factos que possam afectar a respectiva idoneidade, consideração social, reputação e a sua honra.
Entretanto a actual Constituição Politica da República veio posteriormente,  no seu art.º 12º nº 2º determinar que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis coma sua natureza. Assim, indubitavelmente que as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injuria. Deste modo, as pessoas colectivas podem ser indemnizadas por danos não patrimoniais sofridos em consequência de ofensa ao seu bom nome, prestígio e confiança de que gozam, com base no artº 187º do actual Código Penal conjugado com o artº 484º do Código Civil (também posteriores ao Acórdão citado). 
Aliás como recentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra decidiu e bem, ainda muito recentemente em 12 de Maio de 2010.
 

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