quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

A arbitragem chegou aos contenciosos fiscais.... sera que vai descongestionar os tribunais, e ser mais favoravel aos contribuintes?

Diploma: Ministério das Finanças e da Administração Pública - Decreto-Lei n.º 10/2011 Data: 20-01-2011


Sumário

Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Dúvida fundamental...porquê a recusa da aplicação da equidade (também?)


Texto integral do preâmbulo


A introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visa três objectivos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

A arbitragem constitui uma forma de resolução de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial - o árbitro -, escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa e cuja decisão tem o mesmo valor jurídico que as sentenças judiciais. Neste sentido, e em cumprimento dos seus três objectivos principais, a arbitragem tributária é adoptada pelo presente decreto-lei com contornos que procuram assegurar o seu bom funcionamento.

Assim, em primeiro lugar, tendo em vista conferir à arbitragem tributária a necessária celeridade processual, é adoptado um processo sem formalidades especiais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo, e é estabelecido um limite temporal de seis meses para emitir a decisão arbitral, com possibilidade de prorrogação que nunca excederá os seis meses.

Em segundo lugar, são competentes para proferir a decisão arbitral os tribunais arbitrais que funcionam sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa. Trata-se do único centro de arbitragem a funcionar sob a égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que, de resto, é competente para nomear o presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa. Nos casos em que o contribuinte opte por designar um árbitro, o tribunal arbitral funcionará sempre com um colectivo de três árbitros, cabendo a cada parte a designação de um deles e aos árbitros assim designados a designação do terceiro, que exerce as funções de árbitro-presidente. Caso o contribuinte não pretenda designar um árbitro, o tribunal arbitral funcionará com um árbitro singular nos casos em que o valor do pedido não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, (euro) 60 000, e com um colectivo de três árbitros nos restantes casos, cabendo a sua designação, em ambas as situações, ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

Em terceiro lugar, fixam-se com rigor quais as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribunal arbitral. Assim, encontram-se abrangidas pela competência dos tribunais arbitrais a apreciação da declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamento por conta, a declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais e, bem assim, a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projecto de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão anteriormente referida.

Em quarto lugar, acolhe-se como regra geral a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais. Esta regra não prejudica a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada, bem como o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Nos casos em que o tribunal arbitral seja a última instância de decisão de litígios tributários, a decisão é susceptível de reenvio prejudicial em cumprimento do § 3 do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em quinto lugar, fixam-se as regras sobre quem pode exercer as funções de árbitro na arbitragem tributária. Neste âmbito, prevê-se a possibilidade de nomeação de árbitros licenciados em Economia ou Gestão nas questões de maior complexidade e que exijam um conhecimento específico de área não jurídica, devendo nesses casos o árbitro-presidente ser sempre um jurista com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito tributário.

Em sexto lugar, prevê-se a possibilidade de os contribuintes submeterem aos tribunais arbitrais a apreciação dos actos tributários que se encontrem pendentes de decisão há mais de dois anos, com um incentivo, que corresponde à dispensa de pagamento de custas judiciais.

Finalmente, note-se que a instituição da arbitragem não significa uma desjuridificação do processo tributário, na medida em que é vedado o recurso à equidade, devendo os árbitros julgar de acordo com o direito constituído.


segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Salário minimo para 2010, desde ja 485 euros...depois será 500 euros, Decreto-Lei 143/2010

Valor da retribuição mínima mensal garantida

1 — O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 485.

2 — O Governo toma as medidas necessárias para, nos meses de Maio e de Setembro, proceder à avaliação do impacte do estipulado no número anterior, com o objectivo
de ser atingindo o montante de € 500 até ao final do ano de 2011.


Artigo 1.º

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

A Reforma do Registo e do Notariado - As novas competências dos Advogados – Os Actos Notariais

Já não é actual afirmar que os actos ditos “notariais” sejam um exclusivo dos Notários. Não porque os tenham desempenhado mal, antes pelo contrário, mas sim porque a celeridade do dia-a-dia, as novas tecnologias fez que alguns dos dogmas de outrora não fossem actuais
Antes do ano de dois mil a espera pela agenda do notário era por vezes longa e exasperante para o comum dos cidadãos (particular e empresas).
Para autenticar uma simples fotocópia, reconhecer uma assinatura, era necessário ir várias vezes ao Cartório Notarial. É certo que em abono da verdade, os meios informáticos ainda não tinham chegado, mas o Notário ao tempo era a única entidade, com competência para o efeito.
Estávamos antes do dia 13 de Março de 2000...
À época as escrituras notariais eram sempre marcadas com muita antecedência sendo que quando o eram com quinze dias, já se considerava bastante célere.  
No ano de 2000, impulsionado pelo Decreto -Lei nº 28/2000 de 13 de Março e outros diplomas posteriores, várias competências foram atribuídas pelo legislador também a:
Entidades que renuem condições de facilitar o acesso rápido dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo garantidos “ parafraseando o preâmbulo do referido diploma
Uma dessas entidades escolhidas foi a dos Advogados.
Passou a ser uso dos Advogados certificarem as fotocópias reconhecerem assinaturas simples, por semelhança, com menções especiais etc...
Posteriormente já a partir de 29 de Março de 2006 através do Decreto-lei nº 76-A /2006 foram também dispensados determinados actos e contratos da forma de escritura pública:
Foi determinada a aceitação de fotocópia simples nos processos administrativos e graciosos, malgrado a resistência injustificada de certos organismos públicos
Para o Direito Comercial e do Registo no propósito de o aligeirar quanto á forma foi assegurado pela idoneidade dos Advogados a pratica de determinados actos:
Assim:
a) A cessação e a dissolução de uma sociedade comercial a partir de 14 de março de 2000 passaram a ser possíveis por uma acta lavrada pelo secretário da sociedade, dispensando assim a escritura pública de Liquidação
b) Nos arrendamentos sujeitos a registo (além de determinado prazo), foi dispensado a escritura pública, e também para o comércio, industria, exercício de uma profissão liberal etc..
A escritura pública deixou de ser obrigatória em regra:
Na constituição de sociedades, em todas as alterações do pacto social, aumento e redução de capital, fusão, cisão, transformação, etc
Em 2008 os Advogados viram aumentado em muito o seu elenco pois passaram a poder celebrar:
Instrumentos para a compra e venda definitiva de imóveis, constituição ou modificação de hipotecas.
 Deixou igualmente de ser obrigatória a escritura pública de doação de imóveis, alienação de Herança ou do quinhão Hereditário entre outros
De notar que no Portal da Ordem dos Advogados de Portugal   
Na área de acesso reservado têm os Advogado(a) de registar todos actos, instrumentos, contratos celebrados em que haja a intervenção de um advogado a praticar Actos Notariais. de forma a dar segurança ao Comercio Jurídico
Lisboa e Alenquer,13 de Janeiro de 2011
António Falé de Carvalho
Advogado 9427l CDL  
Contactos
fale-9427l@adv.oa.pt
nandincarvalho-2912l@adv.oa.pt
Ou para o correio electrónico conjunto
fale.nandin@gmail.com

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Colaboração do Brasil: condenação de empresa por assédio de trabalhadora




Mantida condenação a empresa que tentou forçar empregada a se demitir


A empregada de uma das mais importantes companhias de contact center e BPO (Business Process Outsourcing, atividade relacionada à terceirização de processos de negócios que usam intensamente a tecnologia da informação) do mundo, em uma de suas unidades localizada em Ribeirão Preto, suportou, no período em que trabalhou para a reclamada, várias irregularidades cometidas pela empresa como falta de pagamento de horas extras por labor aos domingos, intervalo intrajornada e danos morais, por ter sofrido assédio moral, revelando a clara intenção de forçar a trabalhadora a pedir demissão. No rol das irregularidades, consta que ela tenha sido chamada de “palhaça”, por suportar tal situação.

A 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou procedentes os pedidos da trabalhadora, e reconheceu os danos morais, as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados e os intervalos intrajornadas. A sentença condenou a empresa a R$ 4.500 pelos danos morais, além do pagamento das demais verbas.

A empresa recorreu, porém o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu “correta a sentença ao aplicar a condenação ao pagamento de diferenças que forem apuradas dos controles de jornada e recibos”. Quanto aos danos morais, a decisão dispôs que “foi nítido o assédio do empregador, tentando obrigar a trabalhadora a pedir demissão, em total afronta a sua dignidade, imagem e honra, conforme comprovado”.

A trabalhadora, depois de ter recebido alta médica, foi lotada no setor de Recursos Humanos, sem condições mínimas de trabalho. Na nova sala, ela teve que dividir o pequeno espaço com mais uma colega, além de uma mesa e uma cadeira. Sem alternativa, a trabalhadora teve que trabalhar sentada no chão, e por isso foi tachada de "palhaça" por aceitar o trabalho nessas condições.

O acórdão manteve a condenação imposta pela sentença de primeiro grau, em face da lesão perpetrada pela ré, como indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500. (Processo 0040000-84.2009.5.15.0066)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Colaboração especial do Advogado correspondente
Nelson Faria de Oliveira – Faria de Oliveira Advogados - www.fariadeoliveira.com -

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O Sucesso de nossos amigos, é o nosso Sucesso!

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Dever de indemnizar pessoas colectivas difamadas, injuriadas ou afectadas no direito ao bom nome

Pergunta: Pode uma associação, sociedade, ou instituto poder defender-se juridicamente, se for difamada, injuriada ou de algum modo afectada no seu bom nome e imagem? E pode ser indmnizada por esses factos?
Resposta: O Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno, já em Acórdão de 24 de Fevereiro de 1960 decidiu esta questão, posteriormente clarificada desde a o Código Civil de 1966, e da Constituição da República Portuguesa aprovada após o 25 de Abril cujo art.º 12º Nº2 merece a leitura pelos não juristas.
A dúvida residia no facto de se saber se sim, ou não, as pessoas colectivas gozavam dos mesmos direitos de personalidade que as pessoas individuais, ou singulares, ou seja se aqueles não eram apenas inerentes aos seres humanos. E se tais ofensas criminais poderiam ser objecto de processo por aquelas entidades?
Na altura vigorava o art.º 407º do Código Penal, que conjugado com o art.º 410º daquele diploma, art.º 19º do Código Comercial e ainda o art.º 53º, #2º a Lei de Imprensa, complementado com o então art.º 141º do Código da Propriedade industrial da altura permitiu sustentar que sim, que as pessoas colectivas podiam ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injúria.
Consequentemente, entendeu-se, com o acórdão citado, que as pessoas colectivas podem exercer a acção penal, como ofendidas por esses crimes, dada a sua capacidade jurídica, e susceptibilidade de interesse, que a lei penal quis proteger, equivalendo-se ao nome das pessoas singulares a firma ou denominação social de uma entidade colectiva.
Na realidade o que está em causa, num caso e no outro é a protecção que o sistema jurídico reserva aos sujeitos jurídicos que a própria Ordem Jurídica reconhece como tais, incluindo portanto por factos que possam afectar a respectiva idoneidade, consideração social, reputação e a sua honra.
Entretanto a actual Constituição Politica da República veio posteriormente,  no seu art.º 12º nº 2º determinar que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis coma sua natureza. Assim, indubitavelmente que as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injuria. Deste modo, as pessoas colectivas podem ser indemnizadas por danos não patrimoniais sofridos em consequência de ofensa ao seu bom nome, prestígio e confiança de que gozam, com base no artº 187º do actual Código Penal conjugado com o artº 484º do Código Civil (também posteriores ao Acórdão citado). 
Aliás como recentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra decidiu e bem, ainda muito recentemente em 12 de Maio de 2010.
 

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Apresentação:Dr Antonio Falé de Carvalho e Prof Doutor Luis Nandin de Carvalho, advogados


António Falé de Carvalho e Luis Nandin de Carvalho são dois advogados independentes, com experiência forense e docente, e respectivamente com escritórios em Alenquer e em Lisboa.

A partir do início de 2011 iniciaram um projecto inovador no facebook de divulgação gratuita do Direito para não juristas, subordinado ao tema o Direito no dia a dia, com respostas e informações jurídicas genéricas a questões reais do seu grupo de amigos, ou outras que possam ser de interesse geral.
O web site do Facebook está em:

Porém, contactos personalizados de caracter mais reservado e pessoal, podem ser endereçados aos e-mails oficiais respectivamente: