segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O Direito de Votar

Este fim-de-semana, o rei Abdullah da Arábia Saudita anunciou que as mulheres vão passar a ter direito de voto e a candidatar-se a cargos políticos.           

Poderá, a nós Europeus, parecer um pequeno passo na lua pela liberdade feminina, num país onde as mulheres não podem conduzir sozinhas e necessitam de autorização dos maridos para recorrer a tratamentos cirúrgicos. Mas, para todas as activistas sauditas as medidas anunciadas pelo rei são um marco histórico na sua luta.
A partir do próximo mandato, as mulheres terão o direito de se candidatar aos conselhos municipais, assim como o direito de voto no quadro dos princípios do Islão, Abdullah anunciou ainda que “as mulheres poderão participar na Majlis al Shura, enquanto membros, a partir do próximo mandato”, este é uma espécie de Conselho de Estado que decidir assuntos de relevo nacional.
 A decisão anunciada pelo monarca extravasou as recomendações da própria assembleia sendo recebidas com desagrado pelas facções mais extremistas, que se têm oposto a qualquer forma de melhoria do estatuto das mulheres na Arábia Saudita.
O descontentamento no Mundo Árabe, crescente nos últimos meses e que muitos apelidam de “primavera árabe” foi um alento para as mulheres sauditas levarem para as ruas os protestos contra a proibição votarem. No entanto, não esqueçamos que o Berço do Islão é a Arábia Saudita e que esta segue uma tradição social conservadora que, como já se referiu, impede as mulheres de conduzirem automóveis sozinhas e preconiza a segregação sexual em público. Espera-se que as medidas anunciadas sejam colocadas em prática.
O Direito alcançado pelas mulheres da Arábia Saudita está há anos implementado em muitos países do mundo.
Em 1893, a Nova Zelândia tornou-se o primeiro país a garantir o sufrágio feminino.
            A luta pelo voto feminino foi sempre o desejo a ser alcançado no horizonte das feministas da era pós-Revolução Industrial. No entanto, a sua luta foi árdua e no Reino Unido só em 1918 o Representation of the People Act estabeleceu o voto feminino. Esta lei deu forças a mulheres de diversos outros países para que lutassem pelo seu direito ao voto.
            Temos ainda de referir o caso português, onde a primeira mulher a votar foi Carolina Beatriz Ângelo  sendo igualmente a primeira mulher a votar no quadro dos doze países europeus que vieram a constituir a União Europeia. Foi em 1911, contornando a lei que só permitia votar aos cidadãos maiores de 21 anos que fossem chefes de família ou que soubessem ler e escrever (ela era médica, mãe e viúva). Para evitar estes contornos, foi modificado o direito, abrangendo somente o sexo masculino.
Só com o decreto-lei 19.694 de  é que pela primeira 5 de Maio de 1931 vez, na história política do país, as mulheres foram consideradas como eleitpras. Este decreto, contudo, era bastante limitativo, pois permitia o voto apenas àquelas que fossem chefes de família, ou seja, as viúvas, divorciadas, separadas de pessoas e bens, com família própria e aquelas que estivessem casadas, mas que os maridos estivessem no estrangeiro ou nas colónias. Não obstante só o podiam as mulheres que tivessem completado o ensino secundário ou fossem titulares de um curso superior com certificado.
No entanto, o sufrágio universal feminino foi alcançado após o 25 de Abril.
Por mais que a opressão sobre as mulheres seja ainda uma cruel realidade, elas têm direito ao voto e à participação política ampla na maioria dos países. E agora, em alguns países árabes existe-se a movimentos que reproduzem as mesmas lutas das sufragistas europeias do século XIX, na tentativa de forçar os governos daqueles países a mudar a sua legislação eleitoral e adoptar o voto universal em pleno sec. XXI.

Alexandra Adão
(Advogada Estagiária)


segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Medidas da TROIKA na área laboral

           
O Parlamento começou a semana passada a ouvir os parceiros sociais sobre a proposta de lei, que contém as alterações ao Código de Trabalho.
Uma das medidas que mais se destaca neste pacote de austeridade é a que já foi acordada com os parceiros sociais e se destina à redução das compensações por cessação de contrato de trabalho em todos os novos contractos (sem termo e a termo certo). Ainda que somente aplicada aos novos contractos de trabalho poderá impulsionar novas contratações por parte das empresas que assistindo-se assim a uma diminuição de custos com os trabalhadores, caso algo venha a correr mal.
Embora, estejamos a referir a aplicação desta medida só aos novos contractos é previsível que o Governo apresente posteriormente uma proposta no sentido de alinhar compensações por cessação de contrato de trabalho para os actuais contractos com alteração para os novos contractos (tendo em consideração a articulação prevista entre o direito à compensação, a antiguidade e o limite total para a compensações) sem redução dos direitos adquiridos. O que na prática irá traduzir-se na aplicação desta compensação, de montante inferior, aos contractos antigos a partir do momento que entre inferior não retroagindo a momento anterior. Em regra e por força do disposto no art. 12º do Código Civil (artigo que contém os princípios da aplicação da lei no tempo para todo o nosso ordenamento jurídico), a lei laboral é de aplicação imediata quando dispõe sobre os direitos e obrigações das partes, como é o caso da presente alteração.
Para além desta medida o acordo com a TROIKA prevê outras medidas no campo laboral das quais destacamos: o melhoramento do regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adoptando a adequada legislação; a adopção de medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício a profissões reguladas desempenhadas por profissionais qualificados e estabelecido na União Europeia; a preparação de um plano de acção para reformar o sistema de prestações de desemprego, com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa duração e fortalecer as redes de apoio social.
Outra medida de especial importância será a definição dos despedimentos. O Governo irá apresentar uma proposta com o objectivo de introduzir ajustamentos aos casos de despedimentos individuais com justa causa previsto no Código do Trabalho, tendo em vista combater a segmentação do mercado de trabalho e aumentar a utilização dos contrato se termo.
Prevê-se que estas sejam medidas de grande utilidade às empresas na gestão dos seus recursos humanos, aproximando a legislação portuguesa da existente da generalidade das legislações europeias e, assim, efectivamente aumentarem a competitividade das empresas portuguesas
            Os parceiros sociais já mostraram o seu descontentamento com a maioria destas medidas. Teremos de aguardar para ver o resultado e a eficácia das mesmas.

Alexandra Adão

(Advogada Estagiária)